Juiz natural ou saída pela tangente?
Em decisão monocrática no Habeas Corpus de nº 193.726 o Ministro Edson Fachin, monocraticamente, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na decisão declarou a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas Ações Penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, com fulcro no Art. 567[1] do Código de Processo Penal.
E uma vez assim decidindo, considerando a extensão das nulidades reconhecidas, com fundamento no Art. 21, IX[2], do RISTF, declarou a perda do objeto das pretensões deduzidas nos Habeas Corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325, determinando os arquivamentos.
Será mesmo que essa Decisão foi proferida com vistas aos fólios em exame ou com vistas nos supracitados outros Habeas Corpus e Reclamações?
Sinceramente não posso afirmar, acho que ninguém pode, vez que a intenção do coração do homem é terra que ninguém pisa! A não ser o próprio dono…
Ao meu ver, essa decisão não passa de uma blindagem à Operação Lava Jato e seus operadores, ou seja ela veio para salvar a operação e seus atores.
Pois bem,
Uma vez declarando a nulidade dos atos decisórios praticados nas supracitadas Ações Penais, inclusive os recebimentos das denúncias, passando a “bola” para o Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, o Ilustre Ministro impossibilitou que fossem analisados os Habeas Corpus em trâmite que pleiteavam a declaração da parcialidade do ex-Juiz Sergio Moro, o que exporia as atrocidades cometidas no curso da Operação Lava Jato e nas respectivas Ações Penais.
É sabido por todos, não só do meio jurídico, que dezenas de criminalistas já haviam sinalizado a suspeição do ex-Juiz e até mesmo requerido que esta fosse declarada, o que anularia todos os atos presididos pelo ex-Magistrado.
Todavia, o Ministro em sua inconteste sabedoria, antes mesmo que a imparcialidade fosse declarada, fato que derrubaria e anularia por vez os atos mau presididos, decidiu declarar a incompetência do juízo natural e anular somente os atos decisórios.
Cristalinamente se trata de uma decisão realmente analisada, medida, pensada e repensada, vez que anulando só os atos decisórios toda coleta de dados / provas restou preservada para lastrear possivelmente a próxima Ação Penal que virá, desta vez bem mais célere que a passada, devido a meio caminho já percorrido e a ânsia da condenação que é latente.
Também é clarividente que o Ministro julgou com a Lei e a decisão fez justiça, vez que a competência do juízo restava violada.
Todavia, ao contrário do que os amantes e debatedores da política estão dizendo, esta decisão não favoreceu só ao político que estava sendo injustiçado por desobediência ao princípio do devido processo legal.
Vamos lá, a Decisão acertou três coelhos com uma cajadada só, pois salvou um político, blindou seu julgador, seu acusador e suas equipes.
Digo salvou o político, temporariamente, porque novo processo virá, e certamente serão convalidados os atos instrutórios, o que ajudará e muito a acusação, que como já se viu, não mede esforços para condenar.
Salvou o Magistrado, o Procurador e suas equipes quando impediu que fosse analisado e julgado o Habeas Corpus que tinha como pilar a suspeição, vez que nele seriam expostas mensagens, ligações, orientações, acordos e esquemas escusos para burlar a Lei e traçar estratégias processuais ilegais, com o único intuito de juntos condenar e não fazer justiça, pois não se pode fazer justiça cometendo injustiças.
Urge salientar que não estou defendendo o Paciente, não estou entrando no mérito em relação aos supostos crimes, não estou afirmando e nem negando o cometimento de crime, estou apenas afirmando que as nulidades são gigantescas e a declaração de uma delas impediu a exposição, análise e declaração das demais.
Por fim, após ler a decisão, que é tardia mas correta, e analisar todo o contexto, acredito que os Pacientes eram o Acusador, o Julgador e suas equipes e não só aquele que foi cadastrado no sistema, só pode…
Vinicius Dantas, advogado criminalista.
[1] – Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
[2] – Art. 21. São atribuições do Relator:
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IX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;