A DERRUBADA DE VETOS AO PACOTE ANTICRIME
No último dia 19/04/2021 em sessão plenária, o Congresso Federal procedeu com análise e votação dos vetos presidenciais (56/19) à exatamente 24 (vinte quatro) dispositivos da Lei 13.964/2019, o famigerado “Pacote Anticrime”, tendo por fim derrubado os vetos a 16 (dezesseis) dispositivos que agora passaram a incorporar a Lei vigente.
Com a derrubada dos vetos retornam ao texto da Lei os seguintes dispositivos:
JUIZ DE GARANTIAS E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O projeto de Lei nº 6.391/2019 trazia em seu bojo a previsão do Juiz de garantias e audiência de custódia, onde era concedido o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da prisão para apresentar o preso ao juiz de garantias, onde seria submetido a audiência com participação do Ministério Público e Defensoria pública na hipótese do preso não possuir Advogado constituído.
Era prevista ainda a vedação à realização da aludida audiência por meio de videoconferência, todavia esta evolução foi vetada pelo Presidente da República.
Este ponto do veto foi derrubado, retornando a vigorar a proposta inicial, em que pese duas exceções, quais sejam:
A primeira se refere ao período de Pandemia do COVID-19, vez que através do Art. 19 da Resolução nº 329/20 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com redação dada pela Resolução nº 357/20, restou autorizada a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.
A segunda em relação ao Juiz de garantias, que em função da decisão do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal – STF, permanece com sua implementação suspensa.
HOMICÍDIO COMETIDO COM ARMAS DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
A versão inicial do Projeto 6.341/19 estabelecia pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos para crimes de homicídio cometidos com uso de armas de fogo de uso restrito ou proibido, este ponto também foi vetado, dentro outros sobre o argumento de que os agentes de segurança pública seriam os maiores prejudicados, gerando sensação de insegurança jurídica, uma vez as armas por eles utilizadas para as funções e defesa pessoal são de uso restrito.
Analisado pelo Congresso, este ponto do veto também foi afastado, passando agora o texto previsto no projeto a incorporar o Código.
CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS NA INTERNET
Sob a alegação de ferir o princípio da proporcionalidade, foi vetado pelo Chefe do Executivo o texto que previa a possibilidade de triplicar a pena para os crimes contra a honra, sendo eles calúnia, injúria e difamação, quando cometidos em redes sociais ou difundidos pela rede mundial de computadores.
A justificativa do veto presidencial foi complementada ainda afirmando que tal alteração aumentaria a demanda de trabalhos em delegacias, o que acarretaria prejuízo no combate a crimes graves. Com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, tal dispositivo foi restaurado passando a compor a legislação penal vigente.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL
Em relação à captação ambiental, o veto do executivo foi embasado na justificativa de que “… uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime”.
O Congresso Nacional derrubou este ponto do veto. Restando autorizada a utilização de gravação feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, desde que usada em matéria de defesa e demonstrada a integridade da gravação.
Finado permitido ainda a instalação do dispositivo de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado.
DEFENSORIA OU ADVOGADO PARA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Em que pese a legislação já prever a Advocacia Geral da União, bem como as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal para atuar em defesa de agentes públicos que possam a vir a cometer ilícitos em decorrência do serviço, o projeto trouxe a inovação em específico para agentes da área de segurança pública, apontando quando da não disponibilização de Defensoria Pública.
Retornando a redação inicial do Projeto, através da derrubada do veto, em casos de investigação por uso da força letal praticados no exercício da função, passa a existir a possibilidade de contratação de um Advogado particular a ser custeado pela instituição a qual o servidor for vinculado.
PROGRESSÃO DE REGIME POR BOM COMPORTAMENTO
Na legislação vigente até então, quando o preso cometia uma infração a Lei de Execuções Penais previa a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, reiniciando a partir da infração perpetrada.
O texto vestibular do Projeto 6.341/19, assegurava aos presos que cometerem falta grave, o direito a progressão de regime prisional na hipótese de apresentar bom comportamento durante 01 (um) ano após o ilícito faltoso.
Este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de assegurar benesses a presos e gerar para a sociedade uma sensação de impunidade, todavia em melhor analise foi derrubado o veto, passando a vigorar o texto original.
EXTRAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DNA PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
O projeto inicial previa a extração obrigatória de DNA de condenados por crimes dolosos contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável.
O veto presidencial se deu em razão de contrariar o interesse público por excluir do rol crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, tais como genocídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A justificativa se complementou ainda tendo em vista que o Congresso quando da aprovação vedou o uso do material para a fenotipagem genética ou a busca familiar, bem como previu regras para uso e descarte do material biológico.
Neste ponto, urge salientarmos que, o descarte imediato do material poderia prejudicar a defesa do acusado.
Na sessão do dia 20/04/2021, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, trazendo a nova previsão à vigência, o que tudo indica ser matéria de futuros questionamentos em cortes superiores, sobretudo por tratar de violação ao princípio da não auto-incriminação.
VETOS MANTIDOS
Restaram mantidos somente os vetos atinentes à improbidades administrativas, sendo um total de 08 (oito) vetos.
A justificativa do Executivo à época dos vetos foi que o texto legal apresentado contraria interesse público, gerando insegurança jurídica, o que classificou ser um retrocesso ao combate à criminalidade.
Matheus Barros, advogado.
Vinicius Dantas, advogado.