As garantias insculpidas na Carta Magna JAMAIS serão suplantadas!
Em abril de 2018, tomado de uma tristeza profunda me manifestei sobre o então errôneo posicionamento do STF que possibilitava a prisão em segunda instância.
Não conseguia acreditar no tamanho da ferida que estavam causando a Constituição e aos direitos amplamente garantidos ao réu pelas Leis brasileiras.
Estava ao ponto de acreditar que não haveria mais garantias constitucionais e muito menos o devido processo legal.
Não conseguia compreender o desrespeito a nossa Carta Maior.
Custei a aceitar que alguém poderia ter outra interpretação sobre os incisos LIV[1], LVII[2] e LXI[3] do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Não conseguia se quer acreditar que alguém verdadeiramente acreditava na inconstitucionalidade do Art. 283[4] do Código de Processo Penal.
Pela primeira vez em minha vida havia sentido vergonha de algo emanado do nosso amado país.
Mas, rapidamente refleti e percebi que este posicionamento não foi emanado por nosso país, ou por sua Suprema Corte, este horrendo posicionamento foi prolatado por ocupantes de cadeiras que decidiram em causa própria ou com interesses escusos e amorais.
Urge salientar, que não estava me posicionando em favor do Político que acaba de ser souto.
Estava em defesa do cidadão, do Flávio, do Augusto, da Maria, da Luíza, do João, do Vinícius e de todo aquele que possui o direito de ser processado e julgado conforme nossas Leis vigentes.
Continuei na militância e me empenhando em ajudar e servir ao próximo, reforçando ainda mais o juramento que fiz quando me tornei advogado, onde prometi exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Continuei não só por simples ideologia, mas sim para que meus filhos e todos aqueles que estão por vir, vivão em um verdadeiro Estado Democrático de Direito e não naquela farsa que tentaram empurrar goela abaixo do povo.
Todavia, para glória de Deus, o respeito as garantias constitucionais foram restabelecidos, mesmo que por 6 x 5, até porque, nenhum mal durará para sempre… valendo repisar, a lei que não protege seu inimigo é a mesma lei que não lhe protege.
VINICIUS DANTAS
Advogado criminalista;
Pós graduado em Criminologia pela Fundação Alagoana de Pesquisa, Educação e Cultura – Faculdade de Tecnologia de Alagoas – FAT/AL;
Presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da Associação brasileira dos Advogados Criminalistas na Bahia -ABRACRIM/BA;
Vice presidente da Comissão Especial de Segurança Pública e Sistema Prisional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Bahia – OAB/BA;
Membro efetivo da Comissão de Direito Militar da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Bahia – OAB/BA.
Graduado pela Universidade Estácio de Sá – RJ.
[1] – LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[2] – LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[3] – LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
[4] – Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.