OS TIPOS DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE

OS TIPOS DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE

Segundo dados divulgados em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil 59,7 milhões de pessoas são usuárias de algum Plano de Saúde médico ou odontológico.

Esta importante fatia da população faz utilização do serviço, sem entender ao certo como funcionam os seus reajustes.

Com base nas resoluções da ANS – Agência Nacional de Saúde, um Plano de Saúde pode sofrer até 03 (três) reajustes durante um ano. São eles: REAJUSTE ANUAL, REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA e REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.

O REAJUSTE ANUAL é aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário do seu contrato. São aplicados sobre os planos individuais/familiares novos, Planos individuais/familiares antigos e Planos Coletivos.

Os Planos individuais/familiares antigos são reajustados pelas regras definidas no próprio contrato, desde que elas sejam claras e específicas.

Os Planos individuais/familiares novos são reajustados com base no percentual máximo definido pela ANS. É aquele famoso índice de reajustes que a imprensa costuma divulgar todos os anos.

Os Planos Coletivos[1] ficaram sem balizadores para definir o percentual de seus reajustes. O resultado disso é que os Planos Coletivos sempre sofrem reajustes anuais superiores aos dos Planos Individuais/familiares.

O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ocorre de acordo com a mudança de idade do consumidor/contratante. Existe uma tabela divulgada no site da ANS, pela qual o consumidor consegue saber quando será realizado seu próximo reajuste por faixa etária.

Em relação a este tipo de reajuste, não existe ainda uma definição do percentual de aumento entre as faixas etárias.

Com vistas em parametrizar os supracitados reajustes utilizados pelas Operadoras de Planos de Saúde o Superior Tribunal de Justiça definirá os rumos desta discussão ao julgar o tema e uniformizar o entendimento sobre está questão.

Temos ainda o REAJUSTE POR SINISTRALIDADE que é imposto pela operadora sob a justificativa de que o número de procedimentos e atendimentos cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.

A maioria dos órgãos de proteção ao consumidor considera este reajuste uma ilegalidade, por constituir alteração unilateral do preço do contrato.

Pois bem!

A ANS foi criada no ano de 2000 e decidiu monitorar os reajustes anuais, somente em relação dos Planos Individuais/familiares.

Ao longo dos anos, as Operadoras de Planos de Saúde passaram a desestimular a contratação de Planos Individuais/Familiares e a fomentar a contratação de Planos Coletivos, ofertando valores de adesão mais baixos e muitas vezes vinculando o consumidor a associações sem seu consentimento / ciência e sem informar que estes Planos Coletivos sofrem reajustes de forma diferenciada.

Essas distorções tem sido corrigidas por ações judiciais que visam fazer revisão contratual do Plano do consumidor. Muitas vezes reduzindo o valor do Plano de Saúde por meio de liminar e solicitando ao final a devolução dos valores pagos a maior ao longo dos anos de contratação.

Urge salientar que, todos os três tipos de reajustes aplicados aos contratos de Plano de Saúde, possuem algum tipo de discussão jurídica gravitando em seu entorno.

Para o consumidor final do Plano de Saúde a melhor forma de defesa é a informação, portanto, deve o consumidor analisar os parâmetros de aumento que seu plano sofreu nos últimos anos e se entender que ocorreram em excesso, buscar as vias judiciais pra abaixar a mensalidade e reaver os valores pagos em excesso.

Alexandre Márcio Souza Santos, advogado.

Vinicius Dantas, advogado.

[1] – aqueles contratados por intermédio de uma Pessoa Jurídica, seja o empregador, uma associação ou sindicato.

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