Qual era a dúvida???
Mais uma vez venho me posicionar sobre as tentativas de violação à nossa Carta Magna.
Permaneci inerte por algum momento, até mesmo para ver e não influenciar o posicionamento daqueles que a pouco tempo defenderam com unhas e dentes uma violação constitucional igual, ou quiçá pior …
Novamente tentaram ferir a Constituição e aos direitos amplamente garantidos, mais precisamente o § 4ª do Art. 57, onde preconiza que:
4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Como bem preleciona o respeitado Ives Gandra, “A possibilidade de reeleição para as presidências da Câmara dos Deputados e do Senado não é uma matéria de âmbito regimental de qualquer das casas legislativas. É exclusivamente constitucional, de proibição absoluta de recondução para o mesmo cargo de qualquer componente nas mesas parlamentares.”
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524 traz à baila não só a questão da recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente para as presidências da Câmara dos Deputados e do Senado.
Traz a tela as tentativas de interpretação daquilo que não se pode interpretar, simplesmente por ser de clareza solar, cabendo apenas uma interpretação literal.
Urge retroagir a outro julgamento, desta vez o das ADCs 43, 44 e 54 que foram ajuizadas com o objetivo de examinar a constitucionalidade do Art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Tudo bem, há quem diga que a matéria é totalmente diversa, mas, data vênia, aqui não estamos tratando da matéria nuclear e sim da interpretação de normas que são literais e não dão espaço para serem interpretadas.
Daí nasce a indagação!
Isso porque, para uns o inciso LVII do Art. 5º da Carta Maior, onde assevera “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” pode ser interpretado, e o § 4ª do Art. 57 da mesma Carta onde preconiza que é “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”, não?
Em verdade, não pode haver infringência a nenhum dos textos constitucionais.
Todavia, Ministros rasgaram nosso ordenamento jurídico pátrio para valer-se de seus interesses próprios e desrespeitam os ensinamentos mais comezinhos de direito constitucional, que qualquer estudante de direito deveria saber.
Deve ser registrado, que não estou me posicionando em favor dos Políticos ou qualquer outra ideologia.
Estou em defesa do cidadão e de todo aquele que possui o direito de ver respeitado e garantido o texto constitucional.
Estou a defender as nossas Leis e a Constituição acima de todas elas.
Estou a guerrear para que nosso ordenamento jurídico seja respeitado e aplicado seja a A ou a B, seja a PT ou a PSDB, MDB, PSL, PCdoB, PL, PSOL, PODEMOS…
Mais uma vez entendo que só escrever não adianta, portanto volto à militância e desde já reforço meu empenho em ajudar e servir ao próximo, reforçando ainda mais o juramento que fiz quando me tornei advogado onde prometi exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Faço isso não só por simples ideologia, mas sim para que meus filhos e todos aqueles que estão por vir, possam viver em um verdadeiro estado democrático de direito e não nesta farsa que tentam empurrar goela abaixo do povo.
Por fim, volto a repisar, as leis que não protegem seus inimigos são a leis que não lhe protegem.
Mas deixo a indagação:
Pode ou não pode interpretar a regra constitucional?
Ou só pode quando lhe convém?
Como é que é isso?
Para a prisão em segunda instancia alguns dizem que pode, enquanto que outros dizem que só não pode para a recondução.
Voltando a pisar no chão, claramente sabemos que a norma constitucional deve ser seguida à risca de forma literária, então vamos parar de interpretar a nosso bel prazer e se ater a interpretar para o bem da nação.
Vinicius Dantas, advogado criminalista.